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Jurisprudência


TJDF APC - 857719-20110111205767APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BEM. FALTA DE PROVA. PENDÊNCIA DE DÉBITOS DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Assim, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.No particular, evidente o defeito do serviço por parte da instituição financeira, atinente à efetivação de gravame de alienação fiduciária indevido sobre o veículo da parte autora. Todavia, não se desincumbindo esta do ônus de demonstrar a existência de abalo patrimonial e/ou moral em razão do ato ilícito, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 3. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 3.1. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de dispêndio em razão do ato ilícito (CPC, art. 333, I), porquanto a simples incidência de gravame indevido sobre o veículo de propriedade da parte autora não lhe acarreta perda patrimonial, não há falar em reparação. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1.Embora 2º autor tenha salientado que, em razão do gravame indevido incidente sobre o automóvel, não conseguiu realizar a transferência deste ao 1º autor, não há comprovação desse fato (CPC, art. 333, I). Além disso, é de se observar que o veículo possui pendências perante o órgão de trânsito, referentes a multas, licenciamento e seguro obrigatório, o que também obsta a sua transferência, reforçando a ausência de abalo a direitos da personalidade, para fins de dano moral. 5. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6.A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição(Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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