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Jurisprudência


TJDF APC - 857776-20130111285385APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSÍVEL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. Os atrasos devidos a problemas com a estrutura inicial da edificação estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. Adoutrina classificou as cláusulas penais em compensatória e moratória. A compensatória está prevista no art. 410 do Código Civil e gera a limitação do art. 416 do referido código. Ela está ligada à inexecução total do contrato, tem natureza punitiva e o credor pode optar pelo recebimento da cláusula penal e consequente rescisão contratual, ou pela execução compulsória da obrigação. Já a cláusula penal moratória é aplicada nos casos de mora; quando ocorre a demora na execução total da obrigação e a multa é aplicada para penalizar a mora; neste caso o credor pode exigir tanto a cláusula penal como o cumprimento da obrigação. 4. A cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes tem natureza exclusivamente moratória, pois aplicada nos casos de inexecução parcial do contrato, com objetivo de punir a construtora vendedora pelo atraso na entrega do imóvel (mora). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação da multa penal moratória com os lucros cessantes, pois a reparação de danos decorre da responsabilidade civil da construtora e não pode ser afastada pela simples contratação de cláusula penal moratória. 6. Assim, considerando-se que a cláusula penal prevista no contrato firmado entre as partes tem natureza moratória, não há que se falar em impossibilidade da cumulação da cláusula penal moratória com eventuais lucros cessantes. 7. Estando demonstrado o atraso não justificado na entrega do imóvel e a consequente mora das construtoras rés, nasce o direito do autor de ser ressarcido em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 8. O termo inicial para incidência dos lucros cessantes e a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, já considerada a cláusula de tolerância; e o termo final é o da efetiva entrega do imóvel, ou seja, da data da entrega da chave, momento em que o comprador passa a usufruir do imóvel. 9. O atraso na entrega do imóvel não é apto a gerar danos morais, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte. 10. Recurso do autor conhecidos e parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada, tão somente para condenar as rés ao pagamento dos lucros cessantes.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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