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Jurisprudência


TJDF APC - 857777-20120310329453APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO ENTREGA DA OBRA.CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATO. DIREITO DA PARTE. RETENÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. Os atrasos nos procedimentos da CEB e da CAESB, bem como as alegações de falta de mão-de-obra e insumos estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. A retenção do percentual de percentual do valor pago só é possível nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Nos casos de rescisão contratual se dá por culpa exclusiva da construtora, que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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