TJDF APC - 857806-20130111273299APC
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. MULTA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM A MESMA NATUREZA E FINALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA.INÍCIO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, amoldando-se, assim, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Tal prazo apenas se inicia quando do nascimento da pretensão do autor, que no caso é da data do inadimplemento contratual. 2. Nos casos de rescisão contratual não é possível a cumulação de lucros cessantes com multa compensatória, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, uma vez que ostentam o viés compensatório, isto é, tem por objetivo recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir com, por exemplo, a locação do imóvel. 3. No caso em tela, pode ser aplicada a multa contratual estipulada pela ré em casos de atraso na entrega da obra, pois livremente pactuada. 4. Acorreção monetária tem por finalidade recompor os efeitos deletérios da inflação, devendo incidir sobre os valores devidos, a título de multa compensatória, a partir da data em que cada parcela passou a ser devida, pois este foi o momento do efetivo prejuízo. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. MULTA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM A MESMA NATUREZA E FINALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA.INÍCIO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. Apretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa, amoldando-se, assim, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. Tal prazo apenas se inicia quando do nascimento da pretensão do autor, que no caso é da data do inadimplemento contratual. 2. Nos casos de rescisão contratual não é possível a cumulação de lucros cessantes com multa compensatória, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, uma vez que ostentam o viés compensatório, isto é, tem por objetivo recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir com, por exemplo, a locação do imóvel. 3. No caso em tela, pode ser aplicada a multa contratual estipulada pela ré em casos de atraso na entrega da obra, pois livremente pactuada. 4. Acorreção monetária tem por finalidade recompor os efeitos deletérios da inflação, devendo incidir sobre os valores devidos, a título de multa compensatória, a partir da data em que cada parcela passou a ser devida, pois este foi o momento do efetivo prejuízo. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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