TJDF APC - 857900-20140111391372APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FATURA PAGA COM ATRASO. AUSÊNCIA DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz determinar as provas necessárias para instrução do processo. No caso dos autos, para a elucidação da controvérsia apresentada, consubstanciada em natureza de matéria de direito, dispensável se faz a produção da prova oral pleiteada, pois se mostra irrelevante ao desenlace do caso. Agravo retido não provido. 2. Não restou comprovada a abusividade na interrupção no fornecimento de água pela empresa ré concessionária, em face da comunicação prévia da ordem de corte/fatura enviada ao endereço do imóvel do apelante, paga apenas após o corte no fornecimento. 3. Não procede o pleito de reparação por danos morais por não haver cometimento de ato ilícito pela empresa ré. 4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, pois a natureza da controvérsia delimitada é de matéria de direito. 5. Não há que se falar, também, em repetição de indébito em dobro e danos materiais, pois os débitos cobrados foram efetivamente devidos. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. FATURA PAGA COM ATRASO. AUSÊNCIA DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz determinar as provas necessárias para instrução do processo. No caso dos autos, para a elucidação da controvérsia apresentada, consubstanciada em natureza de matéria de direito, dispensável se faz a produção da prova oral pleiteada, pois se mostra irrelevante ao desenlace do caso. Agravo retido não provido. 2. Não restou comprovada a abusividade na interrupção no fornecimento de água pela empresa ré concessionária, em face da comunicação prévia da ordem de corte/fatura enviada ao endereço do imóvel do apelante, paga apenas após o corte no fornecimento. 3. Não procede o pleito de reparação por danos morais por não haver cometimento de ato ilícito pela empresa ré. 4. Não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, pois a natureza da controvérsia delimitada é de matéria de direito. 5. Não há que se falar, também, em repetição de indébito em dobro e danos materiais, pois os débitos cobrados foram efetivamente devidos. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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