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Jurisprudência


TJDF APC - 857947-20110112076976APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CCB. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PEDIDO NÃO FEITO NA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA. IRREGULARIDADE. COBRANÇA TARIFAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NOMRA REGULADORA. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. AMBOS NÃO PROVIDOS. 1. O pedido de declaração da inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2170-36/01 não foi feito na inicial, analisa-lo em sede de apelação que caracterizaria a supressão, motivo pelo qual a apelação também não pode ser conhecida neste ponto. 2. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 3. No caso específico dos autos o contrato firmado entre as partes estabelece a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, sendo necessário o afastamento da cumulação, mantendo-se somente a cobrança da comissão de permanência. 4. Ilegal a cobrança da tarifa de serviço de terceiros e registro de contrato, pois não há previsão para sua cobrança em norma reguladora; o contrato foi firmado após 30 de abril de 2008; e transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 5. Declarada a irregularidade da cobrança de alguns encargos, necessária a devolução dos valores pagos, de forma simples. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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