TJDF APC - 857948-20110110597619APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDDE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL. AUSENCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O Magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 2. Não constitui cerceamento de defesa quando o juiz da causa, entendendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, promove o julgamento antecipado da lide, com espeque no art. 330, I, do CPC. 3. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos que estavam sendo investigados pela polícia à época, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, com o intuito de explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente as pessoas referidas na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 4. Se os apelados não violaram os direitos da personalidade do recorrente e as matérias jornalísticas apresentaram caráter meramente informativo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista o regular exercício de direito de informação jornalística. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDDE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL. AUSENCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E MORAL DO APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFFAMANDI. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O Magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 2. Não constitui cerceamento de defesa quando o juiz da causa, entendendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, promove o julgamento antecipado da lide, com espeque no art. 330, I, do CPC. 3. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos que estavam sendo investigados pela polícia à época, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, com o intuito de explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente as pessoas referidas na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. 4. Se os apelados não violaram os direitos da personalidade do recorrente e as matérias jornalísticas apresentaram caráter meramente informativo, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista o regular exercício de direito de informação jornalística. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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