TJDF APC - 857963-20120710367828APC
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CIRURGIA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Não se mostra plausível o argumento de não ter havido negativa de cobertura de cirurgia se é incontestável a realização do procedimento urgente, concretizado somente por meio do deferimento da tutela antecipada, e que, por consequência, constituiu objeto de análise. 2. Apesar de existir previsão contratual autorizando que a seguradora requisite documentos para liberação de procedimento, tal prerrogativa deve ser utilizada com razoabilidade, mormente quando se tratar de procedimento urgente. 3. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais. 5. Recurso da autora provido. Recurso da ré não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CIRURGIA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Não se mostra plausível o argumento de não ter havido negativa de cobertura de cirurgia se é incontestável a realização do procedimento urgente, concretizado somente por meio do deferimento da tutela antecipada, e que, por consequência, constituiu objeto de análise. 2. Apesar de existir previsão contratual autorizando que a seguradora requisite documentos para liberação de procedimento, tal prerrogativa deve ser utilizada com razoabilidade, mormente quando se tratar de procedimento urgente. 3. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 4. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais. 5. Recurso da autora provido. Recurso da ré não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão