TJDF APC - 857964-20140110274358APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. UNIÃO ESTÁVEL. MORTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DISCUSSÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. REDAÇÃO DO ART. 1831, DO CC. RESSARCIMENTO. CO-HERDEIROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO TJDFT E STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não cabe ao juízo da cobrança a discussão a respeito do direito real de habitação do companheiro em razão da morte do outro consorte, quando a questão já foi apresentada ao juízo da sucessão e por ele decidida. 2. Inaplicável a regra inserta no art. 1831, do CC, quando o imóvel no qual reside a companheira supérstite não é o único imóvel residencial deixado pelo companheiro falecido. 3. O entendimento predominante do colendo STJ é no sentido de que a cobrança do aluguel só pode ser efetivada a partir da citação, ou de eventual notificação extrajudicial, momento a partir do qual os co-proprietários do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do ocupante. 4. Apelo principal e adesivo não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. UNIÃO ESTÁVEL. MORTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DISCUSSÃO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. REDAÇÃO DO ART. 1831, DO CC. RESSARCIMENTO. CO-HERDEIROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO TJDFT E STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não cabe ao juízo da cobrança a discussão a respeito do direito real de habitação do companheiro em razão da morte do outro consorte, quando a questão já foi apresentada ao juízo da sucessão e por ele decidida. 2. Inaplicável a regra inserta no art. 1831, do CC, quando o imóvel no qual reside a companheira supérstite não é o único imóvel residencial deixado pelo companheiro falecido. 3. O entendimento predominante do colendo STJ é no sentido de que a cobrança do aluguel só pode ser efetivada a partir da citação, ou de eventual notificação extrajudicial, momento a partir do qual os co-proprietários do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do ocupante. 4. Apelo principal e adesivo não providos.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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