TJDF APC - 858102-20140110302675APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR AFASTADO EM PRELIMINAR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AFASTADA. QUESTÃO FÁTICA. CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO MEIO DO PRODUTO. REVISÃO DE CLAÚSULA. DIREITO DE ADITAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO JUNTADA DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO. ESSENCIAIS À ANÁLISE. PRECLUSÃO. DEMAIS PEDIDOS. PREJUDICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em preliminar de mérito, em que pese este Magistrado adotar a Teoria Finalista Mitigada em seus votos, não há como aqui reconhecer a condição de consumidora da apelante por uma questão fática, eis que a própria reconhece hospedar sites com uso da conexão que contrata, sendo uma típica destinatária meio, além de, pela natureza de seu trabalho, ser também hiperssuficiente técnica. 2. Na propositura da ação, a ora apelante se olvidou de juntar as condições específicas do contrato. Assim, quando questiona a cláusula 9.1.1 das condições gerais, as quais remetem à eventual aditamento às condições específicas, impossibilita a análise do pedido em sua plenitude. Uma vez preclusa a fase instrutória e não sendo mais permitida a juntada de documentos em sede de recurso de apelação, impossível analisar o que demanda. 3. Demais pedidos prejudicados. 4. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR AFASTADO EM PRELIMINAR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AFASTADA. QUESTÃO FÁTICA. CONSUMIDOR COMO DESTINATÁRIO MEIO DO PRODUTO. REVISÃO DE CLAÚSULA. DIREITO DE ADITAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO JUNTADA DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO CONTRATO. ESSENCIAIS À ANÁLISE. PRECLUSÃO. DEMAIS PEDIDOS. PREJUDICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em preliminar de mérito, em que pese este Magistrado adotar a Teoria Finalista Mitigada em seus votos, não há como aqui reconhecer a condição de consumidora da apelante por uma questão fática, eis que a própria reconhece hospedar sites com uso da conexão que contrata, sendo uma típica destinatária meio, além de, pela natureza de seu trabalho, ser também hiperssuficiente técnica. 2. Na propositura da ação, a ora apelante se olvidou de juntar as condições específicas do contrato. Assim, quando questiona a cláusula 9.1.1 das condições gerais, as quais remetem à eventual aditamento às condições específicas, impossibilita a análise do pedido em sua plenitude. Uma vez preclusa a fase instrutória e não sendo mais permitida a juntada de documentos em sede de recurso de apelação, impossível analisar o que demanda. 3. Demais pedidos prejudicados. 4. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. Manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
09/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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