TJDF APC - 858107-20140110224433APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. TEMPO INTEGRAL. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. CRIANÇAS EM IGUAL SITUAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCIPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O direito à educação infantil constitui garantia constitucional, cabendo ao Estado e à família promover o amplo acesso. Para atingir esse mister, deve a Administração fomentar políticas públicas de incentivo, com vistas a tornar efetiva a concretização do direito fundamental. 2. Em que pese a Constituição garantir o direito de acesso a uma educação infantil de qualidade a toda criança, a realidade fática do Distrito Federal denota escassez de recursos para assegurar o direito imediato à matrícula em creche pública, de tempo integral, nas proximidades da residência dos menores. 3. Não se vislumbra nos autos que o recorrido deixou de matricular os recorrentes por irresponsabilidade ou por negligência. Pelo contrário, restou evidenciado que as matrículas não foram efetuadas por conta de existir uma fila de espera com inúmeros outros casos idênticos que também aguardam a respectiva providência, não cabendo ao Judiciário obrigar a Administração a fazê-lo. 4. Ausente qualquer prova de que tenha havido preterição dos menores, a solução mais adequada é a de se aguardar o regular andamento da fila de espera, obedecendo a colocação em que cada criança se encontra, pois bem respeita os princípios da isonomia e razoabilidade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA. TEMPO INTEGRAL. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA. CRIANÇAS EM IGUAL SITUAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCIPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. O direito à educação infantil constitui garantia constitucional, cabendo ao Estado e à família promover o amplo acesso. Para atingir esse mister, deve a Administração fomentar políticas públicas de incentivo, com vistas a tornar efetiva a concretização do direito fundamental. 2. Em que pese a Constituição garantir o direito de acesso a uma educação infantil de qualidade a toda criança, a realidade fática do Distrito Federal denota escassez de recursos para assegurar o direito imediato à matrícula em creche pública, de tempo integral, nas proximidades da residência dos menores. 3. Não se vislumbra nos autos que o recorrido deixou de matricular os recorrentes por irresponsabilidade ou por negligência. Pelo contrário, restou evidenciado que as matrículas não foram efetuadas por conta de existir uma fila de espera com inúmeros outros casos idênticos que também aguardam a respectiva providência, não cabendo ao Judiciário obrigar a Administração a fazê-lo. 4. Ausente qualquer prova de que tenha havido preterição dos menores, a solução mais adequada é a de se aguardar o regular andamento da fila de espera, obedecendo a colocação em que cada criança se encontra, pois bem respeita os princípios da isonomia e razoabilidade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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