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Jurisprudência


TJDF APC - 858118-20140110549910APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. PREMÊNCIA. TITULAR IDOSA. 80 ANOS. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. NORMA ESPECIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MULTA. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE. Nos termos do art. 13, inciso II da Lei 9.656/98, é dever da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor antes de promover o cancelamento do contrato. Restando comprovada a ausência do requisito legal, impõe-se o restabelecimento imediato do plano, de modo a evitar prejuízos maiores à beneficiária. Diante da prova concreta de que a consumidora vinha honrando regularmente com o pagamento das parcelas de seu plano de saúde, não cabia o cancelamento prematuro e ilegal do contrato, sem qualquer notificação prévia. Não tratou a situação concreta de mero aborrecimento ou dissabor, mas sim de dano moral efetivo, mormente por se tratar a beneficiária de uma idosa com quase 81 anos de idade, faixa etária em que, sabidamente, há mais necessidade de uma boa assistência de saúde. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando-se as funções preventiva, reparadora e punitiva. O quantum deve se pautar, portanto, pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Frente a tal balizamento, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais cumprem bem os requisitos de moderação, considerando a capacidade sócio-econômica de ambas as partes, e sobrelevando o fato de o apelante se tratar de uma empresa de grande porte. O valor não foi excessivo, tampouco ínfimo. Não há falar em afastamento da multa, cujo valor não é exorbitante, sobretudo porque tem caráter eminentemente preventivo, só havendo de incidir se houver descumprimento da ordem judicial. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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