TJDF APC - 858140-20130910259353APC
DUPLO RECURSO. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR: DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE CARÊNCIA. REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese vertente nos autos, negativa de cobertura de atendimento em suposto período de carência, foi um mero dissabor, pois não se tratava de uma medida urgente, passível de colocar a vida da gestante e do bebê em risco. 2. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em outras palavras, o juiz sentenciante procedeu de forma adequada a fixação dos honorários, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a localidade dos serviços onde foram prestados, a natureza e a importância da causa. 3. Com relação à ilegitimidade passiva, saliento que, por se tratar de relação de consumo, todos aqueles que integram a devida cadeia devem responder solidariamente junto ao consumidor. Logo, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. 4. No caso de simples migração de plano de saúde, se o consumidor já cumpriu o prazo de carência no regime anterior, é defesa uma nova cobrança. Ressalta-se que, no caso vertente, deve-se assegurar aos apelados ampla assistência médica e hospitalar, em atendimento à garantia constitucional do direito à vida e saúde. 5. Apelação dos autores conhecida e não provida. 6. Apelação da ré conhecida e não provida.
Ementa
DUPLO RECURSO. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR: DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE CARÊNCIA. REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese vertente nos autos, negativa de cobertura de atendimento em suposto período de carência, foi um mero dissabor, pois não se tratava de uma medida urgente, passível de colocar a vida da gestante e do bebê em risco. 2. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em outras palavras, o juiz sentenciante procedeu de forma adequada a fixação dos honorários, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a localidade dos serviços onde foram prestados, a natureza e a importância da causa. 3. Com relação à ilegitimidade passiva, saliento que, por se tratar de relação de consumo, todos aqueles que integram a devida cadeia devem responder solidariamente junto ao consumidor. Logo, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. 4. No caso de simples migração de plano de saúde, se o consumidor já cumpriu o prazo de carência no regime anterior, é defesa uma nova cobrança. Ressalta-se que, no caso vertente, deve-se assegurar aos apelados ampla assistência médica e hospitalar, em atendimento à garantia constitucional do direito à vida e saúde. 5. Apelação dos autores conhecida e não provida. 6. Apelação da ré conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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