TJDF APC - 858153-20140110239190APC
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ISS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATECNIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, I, VI DO CPC. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. NÃO ATENDIDO. INEFICÁCIA DA MEDIDA FRENTE À EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE EMISSÃO DA CERTIDÃO FISCAL. INÉRCIA DA APELANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROVOCADA POR QUEM SE BENEFICIA DELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Teoria Eclética, predominante no sistema processual brasileiro, desvincula o direito de ação da existência do direito material. Por outro lado, restringe aquele direito à existência de algumas condições da ação. 2. A proposição de medida cautelar inominada, calcada nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, com pedido de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mesmo que não expresso em seção própria na peça vestibular, não gera a presunção de que apenas ação de consignação em pagamento teria sido proposta. Assim, o reconhecimento de que a referida medida cautelar inominada, nos termos em que fora proposta, é inviável a atender ao pedido, segundo o binômio utilidade-necessidade, é medida que se impõe. 3. O comportamento contraditório, empreendido com a finalidade de criar uma nulidade de algibeira, aquela provocada pela mesma pessoa que dela se beneficia, deve ser reprimido com fulcro em institutos jurídicos, como a venire contra factum proprium e seus supedâneos, a regra da pacta sunt servanda e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 4. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a sentença na sua totalidade.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ISS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATECNIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, I, VI DO CPC. BINÔMIO UTILIDADE-NECESSIDADE. NÃO ATENDIDO. INEFICÁCIA DA MEDIDA FRENTE À EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE EMISSÃO DA CERTIDÃO FISCAL. INÉRCIA DA APELANTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROVOCADA POR QUEM SE BENEFICIA DELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Teoria Eclética, predominante no sistema processual brasileiro, desvincula o direito de ação da existência do direito material. Por outro lado, restringe aquele direito à existência de algumas condições da ação. 2. A proposição de medida cautelar inominada, calcada nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, com pedido de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mesmo que não expresso em seção própria na peça vestibular, não gera a presunção de que apenas ação de consignação em pagamento teria sido proposta. Assim, o reconhecimento de que a referida medida cautelar inominada, nos termos em que fora proposta, é inviável a atender ao pedido, segundo o binômio utilidade-necessidade, é medida que se impõe. 3. O comportamento contraditório, empreendido com a finalidade de criar uma nulidade de algibeira, aquela provocada pela mesma pessoa que dela se beneficia, deve ser reprimido com fulcro em institutos jurídicos, como a venire contra factum proprium e seus supedâneos, a regra da pacta sunt servanda e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 4. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a sentença na sua totalidade.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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