TJDF APC - 858159-20130110017227APC
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TLP. IPTU. ARTIGO 32 DO CTN. ARTIGO 11 DA LEI 2.150/98. ÁREA PÚBLICA. POSSE. EXERCÍCIO DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÕES. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE DESFRUTE DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTIGO 206 DO CTN. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSTITUTOS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais representam as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). Na hipótese, a apelante adquiriu os direitos possessórios e não se desincumbiu de comprovar que não é possuidora/detentora, colacionando apenas provas que a conectam diretamente ao imóvel. 2. Os direitos de propriedade e de conservação ambiental são compatíveis. Contudo, terrenos em áreas de preservação ambiental possuem restrições quanto ao uso por uma questão de adequação em prol da coletividade, embora reste mantida a possibilidade de desfrute dentro de parâmetros legais. 3. A cobrança de IPTU e TLP em áreas públicas de preservação ambiental não representa enriquecimento sem causa do erário, eis que o próprio Diploma Civil (artigo 1.228, §1º) determina que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a função social. Da mesma forma, impostos são tributos não vinculados, tendo seus recursos revertidos em prol de toda a sociedade. Já as taxas correspondem à contraprestação de um serviço que não foi questionado nos autos. 4. In casu, o imóvel pode ser usufruído, mas com restrições, as quais foram prescritas pela legislação ambiental, que, por sua vez, é matéria de competência concorrente (artigo 24, inciso VIII, da Carta Maior), sendo não apenas de interesse de todos, mas também a todos oponível. 5. O legislador se preocupou em garantir aos contemplados pelas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional a possibilidade de obterem uma certidão de débitos fiscais positiva, porém, surtindo os mesmos efeitos de uma negativa - é isso que contempla o artigo 206 do mesmo Diploma. De fato, o d. Julgador a quo havia garantido o direito mediante o depósito do montante discutido. 6. A suspensão, por si só, de um crédito tributário não implica a desconstituição do mesmo, o qual continua intocado. 7. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo irretocável a sentença.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TLP. IPTU. ARTIGO 32 DO CTN. ARTIGO 11 DA LEI 2.150/98. ÁREA PÚBLICA. POSSE. EXERCÍCIO DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÕES. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE DESFRUTE DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTIGO 206 DO CTN. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSTITUTOS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais representam as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil). Na hipótese, a apelante adquiriu os direitos possessórios e não se desincumbiu de comprovar que não é possuidora/detentora, colacionando apenas provas que a conectam diretamente ao imóvel. 2. Os direitos de propriedade e de conservação ambiental são compatíveis. Contudo, terrenos em áreas de preservação ambiental possuem restrições quanto ao uso por uma questão de adequação em prol da coletividade, embora reste mantida a possibilidade de desfrute dentro de parâmetros legais. 3. A cobrança de IPTU e TLP em áreas públicas de preservação ambiental não representa enriquecimento sem causa do erário, eis que o próprio Diploma Civil (artigo 1.228, §1º) determina que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com a função social. Da mesma forma, impostos são tributos não vinculados, tendo seus recursos revertidos em prol de toda a sociedade. Já as taxas correspondem à contraprestação de um serviço que não foi questionado nos autos. 4. In casu, o imóvel pode ser usufruído, mas com restrições, as quais foram prescritas pela legislação ambiental, que, por sua vez, é matéria de competência concorrente (artigo 24, inciso VIII, da Carta Maior), sendo não apenas de interesse de todos, mas também a todos oponível. 5. O legislador se preocupou em garantir aos contemplados pelas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional a possibilidade de obterem uma certidão de débitos fiscais positiva, porém, surtindo os mesmos efeitos de uma negativa - é isso que contempla o artigo 206 do mesmo Diploma. De fato, o d. Julgador a quo havia garantido o direito mediante o depósito do montante discutido. 6. A suspensão, por si só, de um crédito tributário não implica a desconstituição do mesmo, o qual continua intocado. 7. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo irretocável a sentença.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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