main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 858350-20120110858582APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ADITAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUBPROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA. ACIONAMENTO DA PM. ENTRADA DA GUARNIÇÃO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO ESTA. EXPRESSIVO NÚMERO DE POLICIAIS E OSTENTAÇÃO DE ARMAS. DESPROPORCIONALIDADE. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO À MÍDIA DA PRISÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CUNHO INFORMATIVO. PESSOA PÚBLICA QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. De acordo com o princípio da consumação, o recurso deve estar completo, pronto e acabado no momento de sua interposição, não sendo possível conhecer de razões apresentadas em momento posterior, ante a preclusão consumativa. 2. O ingresso de policiais em condomínio residencial, durante o período noturno e sem que esteja presente situação de flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro depende de autorização de seus moradores. 3.Segundo a distribuição do ônus probatório imposto pelo artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor compete a prova de que a entrada dos policias militares não foi acompanhada da autorização de quaisquer moradores do condomínio. 4. A entrada de expressivo número de policiais, inclusive portando armas de grande porte, em condomínio residencial,em horário de chegada de seus moradores, não se revela proporcional e razoável para atender chamado relativo a acidente de trânsito sem vítimas. 5. A gravação de imagens da prisão do investigado, desprovida do conhecimento e da autorização deste, bem como a edição e disponibilização do vídeo à mídia, também desacompanhada de autorização do investigado para sua divulgação na imprensa, sem que a conduta esteja amparada de cunho informativo, configuram atos ilícitos a ofender a esfera moral da vítima, atraindo a reparação pelos danos sofridos. 6. Ainda que se trate de pessoa pública, para as quais o direito à privacidade revela-se mitigado, o direito à liberdade de expressão e de informação não se apresentam absolutos, devendo ser ponderados em face do direito à imagem e à honra, coibindo-se excessos e exageros, mormente quando a figura pública não se encontra no exercício do múnus público. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensação pelo dano sofrido, bem como de inibição quanto à prática de novas condutas deste jaez. 8. Aditamento da apelação não conhecido. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão