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Jurisprudência


TJDF APC - 858351-20140110029272APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E ILEGITIMIDADE DA EXECUTORA DO CERTAME. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. EXAME LABORATORIAL. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. CULPA DE TERCEIRO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de pedido para matrícula no curso de formação, bem como o encerramento do certame, estando a lide em andamento, não provoca a perda superveniente do interesse processual, mormente quando se sabe que o referido curso não constitui fase do certame e que se discute a ocorrência de ilegalidades em etapas anteriores. Entender de modo diverso é o mesmo que perpetuar ilegalidades praticadas pela Administração em prejuízo dos candidatos. 2.A executora do concurso age por delegação do ente público e não em nome próprio, de modo que não detém legitimidade para responder por ato administrativo que determinou a eliminação do candidato do certame em razão de norma editalícia. Precedentes. 3. Não ultrapassado o prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que publicada a homologação do resultado final do certame (art. 1º da Lei nº 7.515/86), não há que se falar em prescrição da pretensão de anulação de ato administrativo relativo a concurso para provimento de cargo na Administração Direta do Distrito Federal. 4.Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 5.Mostra-se desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato saudável de concurso público fundado tão-somente na entrega a destempo, por culpa de terceiro, de um único exame laboratorial. 6.Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, provida.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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