main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 858374-20100110147242APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMODATO NÃO COMPROVADO. VALOR DOS ALUGUERES. PREVISÃO CONTRATUAL. DESPESA DE IPTU E DE CONDOMÍNIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte interessada, por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões ao apelo 2. Evidenciado que nas razões de apelo, a parte ré impugnou os fundamentos da r. sentença, não há como ser reconhecida a inépcia do recurso. 3. Deixando a autora de demonstrar que a relação jurídica existente entre as partes restringe-se ao comodato de bem imóvel e não à locação, deve ser mantida a r. sentença que a condenou ao pagamento dos alugueres vencidos e dos demais encargos locatícios previstos no contrato de locação juntado aos autos. 4. Havendo previsão contratual atribuindo à locatária a obrigação de arcar com o pagamento das taxas condominais e dos tributos incidentes sobre o imóvel locado e não tendo sido apresentado qualquer comprovante do adimplemento de tal obrigação, mostra-se correta a inclusão de tais encargos na condenação imposta. 5. Incabível a redução do valor dos honorários advocatícios, quando devidamente sopesados os parâmetros previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Mostra-se correto o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, quando não há nos autos elementos aptos a corroborar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. 7. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão