TJDF APC - 858495-20130110854625APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO DE FINANCIAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tarifa de contratação cobrada revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 2. É ilícita a cobrança de tarifa de inserção de gravame eletrônico, porque não há contraprestação que justifique a exigência em detrimento do consumidor. 3. A despesa com registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto não constar expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariar o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 4. Tratando-se de veículo usado, nos termos do art. 5º, inciso V, da referida Resolução n.º 3.518/2007, vigente ao tempo da assinatura do contrato, é valida a cobrança de tarifa em razão de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 5. A cobrança das tarifas de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resolução 3.954/11 do Banco Central. 6. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre contratação de seguro como garantia de adimplemento da obrigação, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. 7. Comprovado o pagamento de valores indevidos em virtude da cobrança de encargos contratuais, reconhecidamente ilegais, necessário se faz a devolução dos valores excedentes, independente da comprovação de culpa ou dolo. 8. O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 9. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME, DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DE BENS, DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO DE FINANCIAMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tarifa de contratação cobrada revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 2. É ilícita a cobrança de tarifa de inserção de gravame eletrônico, porque não há contraprestação que justifique a exigência em detrimento do consumidor. 3. A despesa com registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto não constar expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariar o disposto no Código de Defesa do Consumidor. 4. Tratando-se de veículo usado, nos termos do art. 5º, inciso V, da referida Resolução n.º 3.518/2007, vigente ao tempo da assinatura do contrato, é valida a cobrança de tarifa em razão de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 5. A cobrança das tarifas de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resolução 3.954/11 do Banco Central. 6. Não se percebe qualquer ilegalidade na livre contratação de seguro como garantia de adimplemento da obrigação, sendo faculdade do consumidor a escolha em contratar ou não a proteção securitária. 7. Comprovado o pagamento de valores indevidos em virtude da cobrança de encargos contratuais, reconhecidamente ilegais, necessário se faz a devolução dos valores excedentes, independente da comprovação de culpa ou dolo. 8. O prequestionamento que se exige, possibilitador do oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. 9. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão