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Jurisprudência


TJDF APC - 858498-20120510064280APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170-36/2001. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. TAXAS DE REGISTRO, DE GRAVAME E DE VISTORIA. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. ADMISSIBILIDADE. 1. Inexiste julgamento citra petita apto a autorizar a cassação da sentença quando o i. Juízo singular reconhece a possibilidade de capitalização de juros e a periodicidade mensal desta capitalização em cédulas de crédito bancário, afastando a suscitada inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001. 2. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo estabelece a Medida Provisória n. 2170-36/2001, é possível a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada. 4. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros, com escopo no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004. 5. A Segunda Seção do STJ, em 28/08/2013, julgou o REsp 1.255.573/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, e o REsp 1.251.331/RS e, ratificando sua jurisprudência, entendeu que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, em base de dados e informações cadastrais, e de tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento referente à abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou à contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, desde que as partes não tenham vinculo anterior. 6. Inexistindo nos autos prova de que o recorrente detinha relacionamento anterior com a instituição recorrida, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro. 7. A tarifa de contratação cobrada revela-se excessiva e merece ser adequada à tarifa média de cadastro para pessoas físicas em bancos privados de acordo com a média declarada pelo relatório do Banco Central. 8. Não encontra respaldo legal a cobrança de taxas administrativas que representam o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, identificadas como tarifas de gravame, de registro e de vistoria. 9. Sobre a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), a Segunda Seção do STJ, em 28/08/2013, julgou o REsp 1.255.573/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, e o REsp 1.251.331/RS, e, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, tratando-se, em verdade, de atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. 10. Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. 11. Admite-se a previsão de cláusula que resolva o contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes, uma vez que a natureza sinalagmática da obrigação contratual impõe direitos e deveres a ambos, não existindo ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 12. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 31/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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