TJDF APC - 858563-20140110143835APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS ATRAVÉS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO A CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTES STF E STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O candidato aprovado para cadastro reserva em concurso público tem mera expectativa de direito à sua nomeação e posse no cargo. 2. Não se configura, por si só, irregularidade apta a ser sanada pela via judicial, a mera informação de que existem professores atuando na área administrativa dentro da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 3. A preterição se configura com a abertura de novo concurso enquanto outro ainda não tenha expirado seu prazo de validade. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, cabendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a decisão. 5. O dano moral decorre de uma falha da Administração ao deixar de aplicar a lei ou o edital do certame, por configurar ato ilícito. Quando não demonstrada qualquer falha, não há se falar em dano. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROFESSORES EXERCENDO CARGOS ADMINISTRATIVOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS ATRAVÉS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO A CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTES STF E STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O candidato aprovado para cadastro reserva em concurso público tem mera expectativa de direito à sua nomeação e posse no cargo. 2. Não se configura, por si só, irregularidade apta a ser sanada pela via judicial, a mera informação de que existem professores atuando na área administrativa dentro da Secretaria de Educação do Distrito Federal. 3. A preterição se configura com a abertura de novo concurso enquanto outro ainda não tenha expirado seu prazo de validade. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições, cabendo ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a decisão. 5. O dano moral decorre de uma falha da Administração ao deixar de aplicar a lei ou o edital do certame, por configurar ato ilícito. Quando não demonstrada qualquer falha, não há se falar em dano. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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