TJDF APC - 858597-20130110938537APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PROMITENTE COMPRADOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO E ENTREGA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DA UNIDADE. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. RECONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado que a obra estava atrasada no momento do vencimento da parcela referente ao financiamento bancário,não pode a construtora alegar inadimplência dos adquirentes como justificativa para a demora na entrega do bem, sobretudo porque o financiamento só pode ser obtido mediante apresentaçãoda matrícula do imóvel ao respectivo agente financeiro. 2. Anecessidade de reforço da fundação do edifício, decorrente deerros cometidos durante a fase de elaboração do projeto, não revela hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros, bem como ao pagamento de multa convencional, não havendo óbice para a cumulação de tais penalidades porquanto possuem naturezas diversas. 4. Tratando-se de inscrição em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, uma vez que o abalo à honra em tais casos é presumido. 5. Acorreção monetárianão consiste ônus ao devedor, nem fonte de enriquecimento ao credor, mas mero instrumento de reposição do valor real da moeda, sem o qual o contrato estaria fadado a um desequilíbrio em favor de uma das partes. 6. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do cpc), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 7.Somente a partir do momento em que passa a exercer o efetivo exercício dos direitos de propriedade e posse sobre o bem, o promitente comprador estará obrigado ao pagamento das taxas condominiais. 8.Evidenciada a sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes litigantes, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos de forma proporcional. 9.Recurso de apelação interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO PROMITENTE COMPRADOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO E ENTREGA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DA UNIDADE. NÃO CABIMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. RECONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Evidenciado que a obra estava atrasada no momento do vencimento da parcela referente ao financiamento bancário,não pode a construtora alegar inadimplência dos adquirentes como justificativa para a demora na entrega do bem, sobretudo porque o financiamento só pode ser obtido mediante apresentaçãoda matrícula do imóvel ao respectivo agente financeiro. 2. Anecessidade de reforço da fundação do edifício, decorrente deerros cometidos durante a fase de elaboração do projeto, não revela hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros, bem como ao pagamento de multa convencional, não havendo óbice para a cumulação de tais penalidades porquanto possuem naturezas diversas. 4. Tratando-se de inscrição em cadastros restritivos de crédito, não se faz necessária a comprovação do dano moral alegado, uma vez que o abalo à honra em tais casos é presumido. 5. Acorreção monetárianão consiste ônus ao devedor, nem fonte de enriquecimento ao credor, mas mero instrumento de reposição do valor real da moeda, sem o qual o contrato estaria fadado a um desequilíbrio em favor de uma das partes. 6. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do cpc), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 7.Somente a partir do momento em que passa a exercer o efetivo exercício dos direitos de propriedade e posse sobre o bem, o promitente comprador estará obrigado ao pagamento das taxas condominiais. 8.Evidenciada a sucumbência recíproca e não equivalente entre as partes litigantes, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos de forma proporcional. 9.Recurso de apelação interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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