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Jurisprudência


TJDF APC - 858598-20120111332332APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO: PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO REJEITADA. MÉRITO: CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Tendo em vista que a parte ré desistiu da produção da prova pericial por ela requerida, tem-se por configurada a falta de interesse recursal quanto ao exame do Agravo Retido interposto contra a determinação judicial de apresentação dos documentos requeridos pelo perito nomeado para atuar no feito. 2.Alegitimidade passiva da empresa BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 3.Evidenciado que a demanda ajuizada não tem como objetivo principal a exibição de documentos, mas sim o reconhecimento do direito à complementação acionária decorrente de participação financeira em empresa de telefonia, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário, configurando o interesse processual da parte autora. 4.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato. 5.Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília, mostra-se impositivo o julgamento de improcedência do pedido de suplementação de ações. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso provido.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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