TJDF APC - 858603-20140111273818APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 2.Tratando-se de pessoa jurídica, presume-se válida a intimação enviada para o endereço indicado nos autos, não se fazendo necessário recebimento por pessoa com poderes específicos de representação. 3.De acordo com o artigo 219, § 2º, DO Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 4. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1.Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 2.Tratando-se de pessoa jurídica, presume-se válida a intimação enviada para o endereço indicado nos autos, não se fazendo necessário recebimento por pessoa com poderes específicos de representação. 3.De acordo com o artigo 219, § 2º, DO Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 4. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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