TJDF APC - 858612-20120111561388APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. DESAFETAÇÃO BASEADA EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. 1. Tratando-se de imóvel público cuja desafetação baseou-se em lei distrital declarada inconstitucional, tem-se por inviabilizado o reconhecimento do direito à regularização da ocupação do bem, com base na norma em questão. 2. O exercício do direito à moradia deve ser assegurado por meio de políticas públicas e programas habitacionais, nos quais é assegurado um tratamento isonômico aos interessados. 3. O direito constitucional à moradia e o princípio da função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública, sobretudo quando não apresentadas provas de atendimento dos requisitos legais para a inclusão em programas habitacionais de interesse social. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. DESAFETAÇÃO BASEADA EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. 1. Tratando-se de imóvel público cuja desafetação baseou-se em lei distrital declarada inconstitucional, tem-se por inviabilizado o reconhecimento do direito à regularização da ocupação do bem, com base na norma em questão. 2. O exercício do direito à moradia deve ser assegurado por meio de políticas públicas e programas habitacionais, nos quais é assegurado um tratamento isonômico aos interessados. 3. O direito constitucional à moradia e o princípio da função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública, sobretudo quando não apresentadas provas de atendimento dos requisitos legais para a inclusão em programas habitacionais de interesse social. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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