TJDF APC - 858685-20130111705244APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO E NÃO DEMONSTRADO. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. Atraso injustificado não autoriza o adiamento ou a renovação da audiência de instrução e julgamento. II. Chuvas e complicações no trânsito são fatos previsíveis que não podem ser considerados motivo justificado para efeito de adiamento da audiência. III. Ainda que excepcionalmente possam configurar motivo justificado para o adiamento da audiência, as chuvas e o conseqüente retardamento do trânsito não prescindem de prova conclusiva e tempestiva. IV. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver matéria de cunho fático, sob pena de ofensa ao artigo 319 da Lei Processual Civil. V. A maioridade faz cessar o dever de sustento decorrente do poder familiar, porém não afasta a obrigação alimentar alicerçada na relação de parentesco que exsurge do princípio da solidariedade familiar. VI. Presume-se que um estudante de 22 anos de idade que cursa o ensino superior precisa do concurso financeiro do genitor para suprir suas necessidades básicas e ajudá-lo a angariar a formação universitária indispensável à inserção no mercado de trabalho. VII. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO E NÃO DEMONSTRADO. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. Atraso injustificado não autoriza o adiamento ou a renovação da audiência de instrução e julgamento. II. Chuvas e complicações no trânsito são fatos previsíveis que não podem ser considerados motivo justificado para efeito de adiamento da audiência. III. Ainda que excepcionalmente possam configurar motivo justificado para o adiamento da audiência, as chuvas e o conseqüente retardamento do trânsito não prescindem de prova conclusiva e tempestiva. IV. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver matéria de cunho fático, sob pena de ofensa ao artigo 319 da Lei Processual Civil. V. A maioridade faz cessar o dever de sustento decorrente do poder familiar, porém não afasta a obrigação alimentar alicerçada na relação de parentesco que exsurge do princípio da solidariedade familiar. VI. Presume-se que um estudante de 22 anos de idade que cursa o ensino superior precisa do concurso financeiro do genitor para suprir suas necessidades básicas e ajudá-lo a angariar a formação universitária indispensável à inserção no mercado de trabalho. VII. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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