TJDF APC - 858695-20140310255266APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. III. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. IV. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. V. A possibilidade dessa tolerância judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial em desacordo com os parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual à prorrogação do prazo de emenda. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO REGULAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. III. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. IV. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. V. A possibilidade dessa tolerância judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial em desacordo com os parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual à prorrogação do prazo de emenda. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
09/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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