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Jurisprudência


TJDF APC - 858703-20130510101835APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O RECORRENTE. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICEIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal. Inteligência dos artigos 264, 515 e 517 do Estatuto Processual Civil. II. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. III. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. IV. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto e nos termos da legislação de defesa do consumidor, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada. V. Constatado que a taxa de juros compensatórios convencionada destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro, o juiz está autorizado a restabelecer o equilíbrio contratual. VI. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VIII. A punição imposta pelo artigo 42, parágrafo único, da Lei Protecionista, tem como premissas a irregularidade da cobrança e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. E não podem ser considerados irregulares a cobrança e o pagamento efetuados nos moldes do contrato, porquanto eventual nulidade ou abusividade depende de pronunciamento judicial. IX. O pagamento indevido tem como consectário natural o dever de restituição encartado no artigo 876 do Código Civil e no próprio artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. X. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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