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Jurisprudência


TJDF APC - 858767-20130111314174APC

Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA CONSTRUTORA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES.CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM A MESMA NATUREZA E FINALIDADE.TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CABIMENTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. 1. A parte deve reiterar o pedido de apreciação do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação, sob pena de não conhecimento, art. 523, § 1º, do CPC. 2. Evidente a legitimidade passiva da segunda ré para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que adquiriu participação societária na primeira requerida, passando a ser responsável pela gestão financeira, conclusão da construção, entrega do empreendimento e relacionamento com os clientes. 3. Nos casos de rescisão contratual não é possível a cumulação dos lucros cessantes com a multa compensatória, tendo em vista que possuem a mesma natureza e finalidade, uma vez que ostentam o viés compensatório, isto é, tem por objetivo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir, por exemplo, com a locação do imóvel. 4. No caso em tela, por se tratar de rescisão contratual por culpa da construtora, portanto, incompatível com a condenação em lucros cessantes, pode ser aplicada a multa contratual estipulada pelo Termo de Ajustamento de Conduta em casos de atraso na entrega da obra. 5. O promitente comprador não tem direito a indenização por suposta valorização do imóvel, se não demonstrado que o imóvel, se construído, sofreria a alegada valorização. Ademais, nos casos de rescisão contratual as partes retornam ao status quo ante, sendo a restituição dos valores pagos devidamente atualizados e a multa ajustada, por cada mês de atraso, suficientes para reparar os prejuízos decorrentes do não cumprimento da avença. 6. Em conformidade com o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, conclui-se que a distribuição do ônus de sucumbência há de ser proporcional ao quantitativo de pedidos julgados procedentes na demanda. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 07/04/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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