TJDF APC - 858797-20130111771135APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. CESSÃO. IRREGULARIDADE. POSSE. TURBAÇÃO E ESBULHO. AFERIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. VALIDADE E EFICÁCIA PRESERVADAS. RESCISÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. POSSE DEMANDADA EM FACE DE TERCEIRO. TERRACAP. INTERSEÇÃO NA LIDE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSTULAÇÃO COM BASE NO DOMÍNIO. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando, em contrapartida, a concessão da proteção possessória vindicada em seu favor (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 2. A ocupação de área pública exercida por particular com lastro em contrato de concessão de uso, ainda que irregularmente cedido, legitima a ocupação, conferindo ao ocupante a qualidade de possuidor, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que, enquanto não rescindo ou invalidado o vínculo obrigacional subjacente, ao poder público concedente não é lícito reaver a posse do imóvel público que há muito não ostenta no bojo de ação possessória cujas angularidades foram compostas por particulares e na qual viera a interferir na condição de litisconsorte passivo. 3. Sobejando contrato de concessão de uso vigorante, porquanto ainda não rescindido ou denunciado, e não ostentando a entidade concedente a qualidade de possuidora esbulhada, pois jamais detivera fisicamente o imóvel concedido nem infirmara o título que outorgara ao particular, não pode ser contemplada com proteção possessória formulada no bojo de interdito que originalmente encartara particulares e no qual viera a interceder, devendo a posse que almeja ser vindicada em sede apropriada e com lastro no domínio que ostenta, não com base em posse que jamais detivera. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. CESSÃO. IRREGULARIDADE. POSSE. TURBAÇÃO E ESBULHO. AFERIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. VALIDADE E EFICÁCIA PRESERVADAS. RESCISÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. POSSE DEMANDADA EM FACE DE TERCEIRO. TERRACAP. INTERSEÇÃO NA LIDE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSTULAÇÃO COM BASE NO DOMÍNIO. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. 1. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando, em contrapartida, a concessão da proteção possessória vindicada em seu favor (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 2. A ocupação de área pública exercida por particular com lastro em contrato de concessão de uso, ainda que irregularmente cedido, legitima a ocupação, conferindo ao ocupante a qualidade de possuidor, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que, enquanto não rescindo ou invalidado o vínculo obrigacional subjacente, ao poder público concedente não é lícito reaver a posse do imóvel público que há muito não ostenta no bojo de ação possessória cujas angularidades foram compostas por particulares e na qual viera a interferir na condição de litisconsorte passivo. 3. Sobejando contrato de concessão de uso vigorante, porquanto ainda não rescindido ou denunciado, e não ostentando a entidade concedente a qualidade de possuidora esbulhada, pois jamais detivera fisicamente o imóvel concedido nem infirmara o título que outorgara ao particular, não pode ser contemplada com proteção possessória formulada no bojo de interdito que originalmente encartara particulares e no qual viera a interceder, devendo a posse que almeja ser vindicada em sede apropriada e com lastro no domínio que ostenta, não com base em posse que jamais detivera. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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