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Jurisprudência


TJDF APC - 858804-20131310005827APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS COBERTURAS EM VIRTUDE DE MORA DA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SOLICITAÇÃO PRETÉRITA À RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADA PELA INADIMPLÊNCIA. RECUSA PELA OPERADORA DURANTE A VIGÊNCIA. ILEGALIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. AFIRMAÇÃO. OPERADORA DO PLANO E ENTIDADE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. CEDENTE. RESPONSABILIDADE. LIAME. EXAURIMENTO. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva, ainda que gerido por entidade de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante imediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde coletivo não está sujeito à regulação estabelecida pelo artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 quanto à imprescindibilidade de o consumidor que a ele aderira através de ajuste acessório ser notificado como pressuposto para a rescisão imotivada do contratado por iniciativa da contratante nem acerca da impossibilidade de ser rescindido quando em curso o tratamento de qualquer destinatário das coberturas oferecidas, à medida que essa previsão, de acordo com a literalidade do preceptivo legal, está endereçada exclusivamente aos planos de saúde individuais, o que legitima que, denunciando o contrato ante a mora da beneficiária, pelo período estabelecido no contrato, a operadora reste eximida das obrigações futuras que contratualmente lhe estavam debitadas. 3. Conquanto não aplicável o artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98 ao plano coletivo de saúde por adesão, é abusiva, ante a contrariedade à legislação de consumo, a cláusula contratual que estabelece a suspensão automática das coberturas previstas no contrato de plano de saúde ante a mora do beneficiário quanto ao pagamento de uma única parcela do contrato antes do período nele previsto como necessário à rescisão unilateral do contrato, porquanto restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio, colocando o consumidor em franca desvantagem e se revelando incompatível com a boa-fé e equidade (51, inciso IV, e § 1º, incisos I e II, do CDC). 4. Aferido que a solicitação de cobertura para realização de procedimento cirúrgico do qual necessitara a consumidora fora formulada durante a vigência do contrato e em momento anterior à configuração da mora em que incidira e antes, portanto, da rescisão unilateral do contrato fundada no inadimplemento superveniente em que incorrera, a recusa manifestada pela operadora quanto ao custeio do tratamento mostra-se ilegítima e contrária ao estabelecido no contrato, devendo ser resguardado à consumidora, apesar de já rescindido o contrato, o custeio do procedimento na forma como indicado, pois inserto nas coberturas cobradas e postulado antes da rescisão do vínculo obrigacional. 5. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - cirurgia para tratamento de lesões em joelho -, do qual necessitara a então segurada por padecer de doença lhe enseja dor física, afetando sua disposição e qualidade de vida, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não havendo constatação da ocorrência de dano material em virtude da negativa indevida de cobertura manifestada pela operadora, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 8. Tratando-se de relação de consumo, tanto a operadora do plano de saúde como a entidade administradora e gestora do plano são responsáveis pelos efeitos da negativa de cobertura fundada na rescisão unilateral do contrato, afastada, de outra parte, a responsabilidade da administradora que, cedendo os direitos e obrigações do contrato a terceira entidade, deixara de fazer parte da relação contratual, desobrigando-se dos efeitos inerentes ao contrato. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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