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Jurisprudência


TJDF APC - 858809-20140110511317APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. DURAÇÃO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 12 MESES. RESOLUÇÃO N. 168/2004 DO CONTRAN. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA NORMATIVA ATRIBUÍDA PELO CTB. SUBMISSÃO A NOVO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME TEÓRICO. NECESSIDADE. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO DE VALIDADE EXPRESSO NO CTB (ART. 147, § 2º). DISPOSIÇÃO DE FORMA DIVERSA PELA RESOLUÇÃO N. 168/2004. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO. 1. Ao CONTRAN, como órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, fora conferida competência para normatizar os procedimentos sobre aprendizagem e habilitação de condutores (CTB, arts. 12, X, e 141), e zelar pela uniformidade e cumprimento dessas mesmas normas, tornando-se legitimado, diante da inexistência de previsão no Código de Trânsito Brasileiro, a fixar, via de resolução, o prazo de duração do processo de habilitação, firmando-o em 12 meses, com a consequente exigência de o candidato à habilitação iniciar novo processo e submeter-ser a novo exame teórico-técnico após a expiração desse interregno - Resolução n. 168/2004, art. 2º -, não encontrando essa regulação óbice legal nem violando o princípio da legalidade insculpido do inciso II do artigo 5º da Carta Magna. 2. Havendo previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro - CTB sobre o prazo de validade do exame de aptidão física e mental para obtenção ou renovação da habilitação, que fora fixado em 05 e 03 (anos), conforme a idade do condutor, como requisito para habilitação para direção de veículo automotor (art. 147, §2º), o ato normativo infralegal editado pelo CONTRAN que dispõe sobre a duração do processo de habilitação não pode inovar o ordenamento jurídico e impor restrição dissonante do previsto na lei que lhe dá fundamento de validade, reduzindo o prazo de validade do exame em consonância com a duração do processo de habilitação, sob pena de inexorável ilegalidade, por extrapolação dos limites regulamentares que lhe são assegurados. 3. Estabelecendo o legislador codificado que o exame de aptidão física e mental exigido como pressuposto para obtenção da habilitação para condução de veículo automotor terá validade de 05 (cinco) anos e de 03 (três) anos para os condutores com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não ressalvando que essa previsão somente se aplica à hipótese de renovação da habilitação, pois não compreendida a ressalva na disposição legal que regula a matéria - CTB, art. 147, § 2º -, o exame tem seu prazo de validade preservado e deve ser admitido pelo órgão de trânsito quando, expirado o prazo do processo de habilitação do condutor iniciante, for iniciado novo procedimento de habilitação, pois, além de não se confundir o prazo de duração do processo com a validade do exame, não pode o órgão regulamentador inovar a regulação legal, criando ou restringindo direito não emergente da lei que lhe confere respaldo subjacente e em face da qual deve guardar vassalagem. 4. Como cediço, os atos regulamentares sujeitam-se ao princípio da legalidade, só podendo surgir para dar plena aplicabilidade às leis, aumentando-lhes o grau de concreção, razão pela qual devem se limitar a estabelecer os pormenores normativos de ordem técnica que viabilizam o cumprimento das leis das quais germinaram, e, desbordando-se desta orientação, incorre o normativo subalterno em ilegalidade, por ir além do conteúdo da lei que lhe dá fundamento de validade, pois somente a lei em sentido estrito está fornido de suporte para criar e restringir direitos, daí porque a regulação advinda do CONTRAN, conquanto municiado o órgão de respaldo subjacente, não pode transcender, inovar ou restringir o já firmado pelo CTB. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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