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Jurisprudência


TJDF APC - 858810-20130110088620APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ATO ATACADO. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. A PRETENSÃO GERMINA COM A VIOLÇÃO AO DIREITO (CC, ART. 189). PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PREJUDICIAL REJEITADA. OFICIAIS E PRAÇAS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PRESSUPOSTO. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E DE MERECIMENTO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (LEIS Nº 7.479/86 E 12.086/09 E DECRETO Nº 10.174/87, ALTERADO PELO DECRETO Nº 26.364/05). PROVA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão de ressarcimento de preterição de ato da administração que teria promovido militares mais modernos na carreira, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, posto que alcança, além das dívidas passivas já constituídas, todo e qualquer direito ou ação oponível à Fazenda Pública, sendo seu termo inicial balizado pela data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Aviada pretensão volvida ao reconhecimento da preterição na progressão de militares na carreira e, como consectário, que lhes seja assegurada progressão volvida a ilidir a ilegalidade com efeitos retroativos, o ato que progredira o paradigma é que, traduzindo o momento em que houvera a lesão ao direito vindicado, demarca o início do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata que apregoa que, ocorrida a lesão ao direito é que germina a pretensão ao titular (CC, art. 189). 3. O fato de, como corolário do reconhecimento da preterição, postularem os reputados preteridos que sejam promovidos com efeitos retroativos não enseja que a data a partir de quando a progressão irradiará efeitos funcionais e pecuniários seja demarcada como termo inicial do prazo prescricional, pois a lesão ao direito à progressão, na forma sustentada, somente se aperfeiçoara com a edição do ato que promovera o paradigma, determinando que somente nesse momento germinara a pretensão. 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitaram os militares ditos preteridos o direito de ação que lhes é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da pretensão que formularam, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que os assiste de valer-se da tutela judicial para perseguição do direito que sustentam. 5. Aprecedência do bombeiro militar do Distrito Federal para fins de promoção na carreira por antiguidade é fixada, de conformidade com o legalmente estabelecido, exclusivamente com lastro na antiguidade no posto ou graduação, e não na carreira, e, outrossim, a frequência e aprovação em curso de formação é condição necessária à progressão do oficial ou praça na carreira militar, redundando dessa inferência que, consubstanciando a participação e aprovação no processo de formação condição indispensável à ascensão na carreira, somente após a conclusão do certame com êxito é que, aperfeiçoando-se o requisito exigido, emerge para o militar o direito de ser postado na graduação pretendida e para a qual restara habilitado. 6. Consubstanciando a prévia demonstração da alegada preterição condição essencial à aferição do preenchimento dos demais requisitos necessários à promoção por ressarcimento de preterição, resulta da inexistência de comprovação do que ventilaram os militares supostamente preteridos a certeza de que não se desvencilharam do encargo probatório que lhes estava debitado, determinando a rejeição do pedido que formulara em consonância com a cláusula que regula a repartição do encargo probatório (CPC, art. 333, I). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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