TJDF APC - 858833-20130110432308APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO PELO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO. CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. II. Não há irregularidade na produção da prova documental que respeita o contraditório e a ampla defesa. III. O adimplemento contratual deve ser provado pelo sujeito passivo da obrigação, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo do direito do autor. IV. Prova precária, insuficiente ou dúbia é insuficiente para demonstrar o adimplemento e a corresponde extinção da obrigação. V. O contratante lesado tem direito à indenização dos prejuízos oriundos do inadimplemento. VI. Como expediente de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionado. VII. Sem a afetação da imagem, do nome ou da honra objetiva, não há que se cogitar de lesão moral sofrida pela pessoa jurídica em razão do descumprimento de obrigações contratuais. VIII. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO PELO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO. CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. II. Não há irregularidade na produção da prova documental que respeita o contraditório e a ampla defesa. III. O adimplemento contratual deve ser provado pelo sujeito passivo da obrigação, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo do direito do autor. IV. Prova precária, insuficiente ou dúbia é insuficiente para demonstrar o adimplemento e a corresponde extinção da obrigação. V. O contratante lesado tem direito à indenização dos prejuízos oriundos do inadimplemento. VI. Como expediente de preservação da identidade da moeda ao longo do tempo, a correção monetária possui neutralidade jurídica que a torna imanente a qualquer pagamento realizado fora do tempo convencionado. VII. Sem a afetação da imagem, do nome ou da honra objetiva, não há que se cogitar de lesão moral sofrida pela pessoa jurídica em razão do descumprimento de obrigações contratuais. VIII. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
09/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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