TJDF APC - 858876-20080110960352APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OI S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR AÇÕES. NATUREZA PESSOAL. VINTENÁRIA. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A. II - A pretensão reparatória, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a regra do art. 2.028 do mesmo diploma legal. III - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916 e pelo art. 205 do Código Civil de 2002, também observada a regra de transição. IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. Súmula 371 do STJ. V - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OI S/A. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRIENAL. OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAR AÇÕES. NATUREZA PESSOAL. VINTENÁRIA. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. I - Ao assumir o controle acionário da Telebrasília, é patente a legitimidade da Oi S/A, nova denominação da Brasil Telecom S/A, para figurar no polo passivo da ação que possui como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a empresa sucedida, o que afasta a responsabilidade da Telebrás S/A. II - A pretensão reparatória, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a regra do art. 2.028 do mesmo diploma legal. III - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916 e pelo art. 205 do Código Civil de 2002, também observada a regra de transição. IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. Súmula 371 do STJ. V - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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