TJDF APC - 858902-20110111333433APC
CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DÉBITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. De acordo com a teoria do adimplemento substancial, formulada com base princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 187, 421, 422 e 884), não se permite a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo das obrigações assumidas pela parte devedora. II. Constatado o adimplemento substancial da dívida, não se justifica a rescisão do contrato, nem a reintegração do alienante na posse do imóvel. III. A compensação exige o cumprimento dos seguintes requisitos: reciprocidade de créditos, homogeneidade das prestações, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos. IV. Subsistindo débito do cessionário, inviável o pleito reconvencional de adjudicação compulsória do imóvel. V. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DÉBITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. De acordo com a teoria do adimplemento substancial, formulada com base princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 187, 421, 422 e 884), não se permite a resolução do vínculo contratual se houver cumprimento significativo das obrigações assumidas pela parte devedora. II. Constatado o adimplemento substancial da dívida, não se justifica a rescisão do contrato, nem a reintegração do alienante na posse do imóvel. III. A compensação exige o cumprimento dos seguintes requisitos: reciprocidade de créditos, homogeneidade das prestações, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos. IV. Subsistindo débito do cessionário, inviável o pleito reconvencional de adjudicação compulsória do imóvel. V. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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