TJDF APC - 858936-20130111489409APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. I - Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo se houver previsão contratual desse direito em favor de ambas as partes, tiver transcorrido o prazo de carência e for o usuário previamente comunicado. II - Para cancelar a prestação de serviços de assistência médico hospital na modalidade coletiva, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa n. 19/99. III - Demonstrado que o cancelamento à assistência à saúde se efetivou quando a operadora ainda comercializava os planos de saúde individuais e familiar, tinha o dever de ofertá-lo à beneficiária, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de assistência à saúde. IV - A recusa na disponibilização de plano de saúde individual e familiar, possível à época do cancelamento do plano coletivo, gera dano moral, uma vez que frustra a expectativa do consumidor de estar segurado, causando-lhe profundo sofrimento, angústia e dor. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. I - Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo se houver previsão contratual desse direito em favor de ambas as partes, tiver transcorrido o prazo de carência e for o usuário previamente comunicado. II - Para cancelar a prestação de serviços de assistência médico hospital na modalidade coletiva, a operadora deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, consoante art. 1º da Resolução Normativa n. 19/99. III - Demonstrado que o cancelamento à assistência à saúde se efetivou quando a operadora ainda comercializava os planos de saúde individuais e familiar, tinha o dever de ofertá-lo à beneficiária, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de assistência à saúde. IV - A recusa na disponibilização de plano de saúde individual e familiar, possível à época do cancelamento do plano coletivo, gera dano moral, uma vez que frustra a expectativa do consumidor de estar segurado, causando-lhe profundo sofrimento, angústia e dor. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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