TJDF APC - 858946-20130111566873APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO DA PARTE QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA LOCATÍCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A omissão das partes quanto ao despacho que faculta a especificação de provas só pode ser compreendida como abdicação à incursão na fase instrutória, motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma mácula processual na solução antecipada da lide. II. Se o juízo monocrático encerra a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do art. 319 do Código Civil e do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil. V. Inexistindo prova do pagamento dos aluguéis, deve ser mantida a sentença que acolhe a pretensão desalijatória do locador. VI. O pagamento parcial da dívida locatícia, ainda que fosse demonstrado nos autos, não seria suficiente para elidir a infração legal e contratual consistente na falta de pagamento dos encargos da locação. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO DA PARTE QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA LOCATÍCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A omissão das partes quanto ao despacho que faculta a especificação de provas só pode ser compreendida como abdicação à incursão na fase instrutória, motivo pelo qual não se vislumbra nenhuma mácula processual na solução antecipada da lide. II. Se o juízo monocrático encerra a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. IV. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do art. 319 do Código Civil e do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil. V. Inexistindo prova do pagamento dos aluguéis, deve ser mantida a sentença que acolhe a pretensão desalijatória do locador. VI. O pagamento parcial da dívida locatícia, ainda que fosse demonstrado nos autos, não seria suficiente para elidir a infração legal e contratual consistente na falta de pagamento dos encargos da locação. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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