TJDF APC - 859013-20120710200275APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO DENOMINADA PULA-PULA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). VALOR DO PREJUÍZO NÃO IMPUGNADO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. O pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência da alteração unilateral das condições da promoção denominada Pula-pula traduz pleito de reparação civil derivada de relação contratual, a atrair a regra geral do artigo 205 do Código Civil e não o artigo 206, § 3º, V, do citado Diploma, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica para os casos de relação extracontratual. Embora se trate de relação de consumo, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de fato ou vício do produto ou serviço. 2. Configura-se obrigação de trato sucessivo aquela que se satisfaz por meio de atos continuados, ou seja, aquela que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade, mediante prestações periódicas. 3. A prestação de serviços de telefonia móvel se enquadra no conceito de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio antecedente à propositura da ação. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. Não tendo sido impugnados os valores apresentados pelo autor a título de prejuízo mensal sofrido em decorrência da alteração contratual, deve o ressarcimento se pautar pelo valor indicado na exordial. 6. Não é possível se fixar multa pelo descumprimento contratual quando o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pois não comprovada qualquer previsão nesse sentido na relação entabulada entre as partes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO DENOMINADA PULA-PULA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). VALOR DO PREJUÍZO NÃO IMPUGNADO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. O pedido de ressarcimento dos prejuízos sofridos em decorrência da alteração unilateral das condições da promoção denominada Pula-pula traduz pleito de reparação civil derivada de relação contratual, a atrair a regra geral do artigo 205 do Código Civil e não o artigo 206, § 3º, V, do citado Diploma, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se aplica para os casos de relação extracontratual. Embora se trate de relação de consumo, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de fato ou vício do produto ou serviço. 2. Configura-se obrigação de trato sucessivo aquela que se satisfaz por meio de atos continuados, ou seja, aquela que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade, mediante prestações periódicas. 3. A prestação de serviços de telefonia móvel se enquadra no conceito de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao triênio antecedente à propositura da ação. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. Não tendo sido impugnados os valores apresentados pelo autor a título de prejuízo mensal sofrido em decorrência da alteração contratual, deve o ressarcimento se pautar pelo valor indicado na exordial. 6. Não é possível se fixar multa pelo descumprimento contratual quando o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, pois não comprovada qualquer previsão nesse sentido na relação entabulada entre as partes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão