TJDF APC - 859042-20100110574852APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. INTERNAÇÃO UTI. ESTADO DE PERIGO NÃO DEMONSTRADO. TRATAMENTO A SER CUSTEADO PELO DISTRITO FEDERAL. DUPLO APELO. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afirma a parte autora que em razão do alto custo de manutenção em leito de UTI de Hospital Privado, em tendo a capacidade do autor e seus familiares custearem tais despesas, foi solicitado ao Distrito Federal uma vaga em UTI de Hospital Público, passando a figurar na lista da Central de Regulação de Leitos a partir de 06/04/2010. Assim, por não haver leito disponível da rede pública de saúde, permaneceu na UTI da rede privada até seu falecimento. 2. Ora, para a configuração do estado de perigo, exige-se que a parte assuma obrigação patrimonial excessivamente onerosa e também que se faça presente o dolo de aproveitamento da parte contrária, o que, efetivamente não se constata no caso em análise. 3. Demonstrado que os serviços médico-hospitalares foram executados por hospital da rede privada de saúde e os valores encontram-se dentro do padrão normal à espécie, não há como acatar a tese de existência de estado de perigo. 4. Vale lembrar que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Ora, tomando como norte as normas constitucionais que asseguram o direito à vida e à saúde de todos, reconhece-se o direito da pessoa em iminente risco de morte de ser internado na rede pública de saúde ou, na hipótese de falta de vaga, que o seja internado em hospital privado, desde que as despesas sejam custeadas pelo ente estatal. 6. Comprovada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e não havendo vaga disponível em hospitais da rede pública, cabe ao Estado suportar os gastos com a internação em Hospital da rede privada de saúde. 7. Recurso do MP provido. 8. Recurso dos autores parcialmente provido
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. INTERNAÇÃO UTI. ESTADO DE PERIGO NÃO DEMONSTRADO. TRATAMENTO A SER CUSTEADO PELO DISTRITO FEDERAL. DUPLO APELO. RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afirma a parte autora que em razão do alto custo de manutenção em leito de UTI de Hospital Privado, em tendo a capacidade do autor e seus familiares custearem tais despesas, foi solicitado ao Distrito Federal uma vaga em UTI de Hospital Público, passando a figurar na lista da Central de Regulação de Leitos a partir de 06/04/2010. Assim, por não haver leito disponível da rede pública de saúde, permaneceu na UTI da rede privada até seu falecimento. 2. Ora, para a configuração do estado de perigo, exige-se que a parte assuma obrigação patrimonial excessivamente onerosa e também que se faça presente o dolo de aproveitamento da parte contrária, o que, efetivamente não se constata no caso em análise. 3. Demonstrado que os serviços médico-hospitalares foram executados por hospital da rede privada de saúde e os valores encontram-se dentro do padrão normal à espécie, não há como acatar a tese de existência de estado de perigo. 4. Vale lembrar que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5. Ora, tomando como norte as normas constitucionais que asseguram o direito à vida e à saúde de todos, reconhece-se o direito da pessoa em iminente risco de morte de ser internado na rede pública de saúde ou, na hipótese de falta de vaga, que o seja internado em hospital privado, desde que as despesas sejam custeadas pelo ente estatal. 6. Comprovada a necessidade de o paciente ser internado em UTI, e não havendo vaga disponível em hospitais da rede pública, cabe ao Estado suportar os gastos com a internação em Hospital da rede privada de saúde. 7. Recurso do MP provido. 8. Recurso dos autores parcialmente provido
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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