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Jurisprudência


TJDF APC - 859049-20130110953189APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 794, I, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS OCORRIDOS NOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do processo com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil é permitida quando ocorre a satisfação integral do débito executado, de modo voluntário ou forçado, de forma que, não tendo havido o adimplemento da obrigação na hipótese em apreço, nem o oferecimento dequitação pelo credor, ao contrário do aduzido da sentença, a extinção da execução se afigura ilegítima. 2. Nos termos dos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 458, inciso II, do Código de Processo Civil a fundamentação constitui requisito indispensável à sentença, sob pena de nulidade. Ademais, a fundamentação da sentença tem que apresentar coerência lógica e contextual de modo que sua motivação seja a articulação entre os fatos apresentados e o direito. 3. Estando a sentença completamente dissociada dos fatos e fundamentos expostos nos autos, estando ancorada em fatos absolutamente estranhos ao efetivamente praticados no curso do processo, tem-se por configurada a nulidade absoluta do julgado, ante a inobservância dos pressupostos formais previstos no artigo 458 do Código de Processo Civil. 4. No caso em análise, o feito foi extinto sob o argumento de que a parte credora se manifestou informando a quitação do débito, o que de fato, não ocorreu nos autos. Assim, estando a sentença completamente dissociada dos fatos expostos nos autos, impõe-se a cassação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do processo de execução. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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