TJDF APC - 859051-20120610015997APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, eis que não se enquadra em qualquer das matérias elencadas no art. 109 da Constituição. Não se trata, portanto, de controvérsia de competência da Justiça Federal 2. O litisconsórcio necessário deverá ser formado quando a legislação assim estabelecer ou quando a causa tiver que ser decidida, pela natureza da relação jurídica discutida, de modo uniforme para todos os interessados. Entretanto, não se verifica na espécie em análise a configuração de nenhuma dessas hipóteses. 3. Ao assinar o TAC, a ré se sujeitou à obrigação de promover a realocação dos adquirentes de lotes situados na APM Mestre D'Armas, ou, alternativamente, indenizar esses condôminos. 4. Uma vez comprovado nos autos que os autores ostentam a condição de adquirentes de lotes em área de proteção ambiental, tem-se a inarredável conclusão de que lhes socorre o direito de realocação ou de indenização. 5.O TAC estabeleceu preço de ressarcimento mínimo, mas não limite máximo, de forma que inexiste óbice para que a indenização seja estabelecida em importe superior ao correspondente à totalidade das prestações pagas pelo adquirente de lotes irregulares. 6. Em virtude da consagração do princípio da eventualidade no âmbito da legislação processual, conclui-se que a possibilidade de impugnação do valor unitário dos lotes foi afetada pela preclusão consumativa, de sorte que as razões apresentadas no aditivo à contestação desmerecem qualquer consideração. 7. Por expressa dicção do texto do art. 20, § 3º do Estatuto Processual Civil, por se tratar de pronunciamento condenatório, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atendido os requisitos constantes das alíneas a, b e c daquele dispositivo legal. 8. Apelação da ré não provida. 9. Provida a apelação adesiva dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE LOTES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO DOS LOTES. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As obrigações assumidas pela ré em favor dos adquirentes dos lotes situados em área de proteção ambiental possuem caráter eminentemente privado, de modo que a frustração dessas obrigações gera uma pretensão cujo julgamento caberá à Justiça Comum, eis que não se enquadra em qualquer das matérias elencadas no art. 109 da Constituição. Não se trata, portanto, de controvérsia de competência da Justiça Federal 2. O litisconsórcio necessário deverá ser formado quando a legislação assim estabelecer ou quando a causa tiver que ser decidida, pela natureza da relação jurídica discutida, de modo uniforme para todos os interessados. Entretanto, não se verifica na espécie em análise a configuração de nenhuma dessas hipóteses. 3. Ao assinar o TAC, a ré se sujeitou à obrigação de promover a realocação dos adquirentes de lotes situados na APM Mestre D'Armas, ou, alternativamente, indenizar esses condôminos. 4. Uma vez comprovado nos autos que os autores ostentam a condição de adquirentes de lotes em área de proteção ambiental, tem-se a inarredável conclusão de que lhes socorre o direito de realocação ou de indenização. 5.O TAC estabeleceu preço de ressarcimento mínimo, mas não limite máximo, de forma que inexiste óbice para que a indenização seja estabelecida em importe superior ao correspondente à totalidade das prestações pagas pelo adquirente de lotes irregulares. 6. Em virtude da consagração do princípio da eventualidade no âmbito da legislação processual, conclui-se que a possibilidade de impugnação do valor unitário dos lotes foi afetada pela preclusão consumativa, de sorte que as razões apresentadas no aditivo à contestação desmerecem qualquer consideração. 7. Por expressa dicção do texto do art. 20, § 3º do Estatuto Processual Civil, por se tratar de pronunciamento condenatório, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, atendido os requisitos constantes das alíneas a, b e c daquele dispositivo legal. 8. Apelação da ré não provida. 9. Provida a apelação adesiva dos autores.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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