TJDF APC - 859053-20120610108062APC
CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SALVADOS. DIREITO DA SEGURADORA. 1. Se o julgador considera o conjunto probatório suficiente para formar a sua convicção não há falar em afronta ao devido processo legal, ou a qualquer outro princípio constitucional, pois presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (REsp. n. 2.832 - RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Não basta a constatação da embriaguez do condutor, devendo mesmo ser provado pela Seguradora que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. O nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro deve ser demonstrado. 3. Nos casos de perda total, cabe ao segurado fazer a transferência do veículo à Seguradora, desembaraçado de qualquer ônus que seja de sua responsabilidade, procedendo à entrega da documentação do veículo, a fim de dar cumprimento ao contrato e elidir o enriquecimento sem causa. Entretanto, tal obrigação está condicionada ao prévio pagamento da indenização securitária. O que, com efeito, não se controverte. 4. Reconhecendo que a correção monetária tem por finalidade tão somente a recomposição do valor real da moeda, deve mesmo incidir a partir do inadimplemento da obrigação, que, decerto, é a data da recusa do pagamento da indenização, e não a do ajuizamento da ação. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida em parte e desprovida.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ. INDENIZAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SALVADOS. DIREITO DA SEGURADORA. 1. Se o julgador considera o conjunto probatório suficiente para formar a sua convicção não há falar em afronta ao devido processo legal, ou a qualquer outro princípio constitucional, pois presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (REsp. n. 2.832 - RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Não basta a constatação da embriaguez do condutor, devendo mesmo ser provado pela Seguradora que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. O nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro deve ser demonstrado. 3. Nos casos de perda total, cabe ao segurado fazer a transferência do veículo à Seguradora, desembaraçado de qualquer ônus que seja de sua responsabilidade, procedendo à entrega da documentação do veículo, a fim de dar cumprimento ao contrato e elidir o enriquecimento sem causa. Entretanto, tal obrigação está condicionada ao prévio pagamento da indenização securitária. O que, com efeito, não se controverte. 4. Reconhecendo que a correção monetária tem por finalidade tão somente a recomposição do valor real da moeda, deve mesmo incidir a partir do inadimplemento da obrigação, que, decerto, é a data da recusa do pagamento da indenização, e não a do ajuizamento da ação. 5. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida em parte e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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