TJDF APC - 859197-20110710155118APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O prazo prescricional para a ação monitória embasada em duplicata mercantil é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC. 2. O lapso prescricional da pretensão de cobrança lastreada em duplicata tem como termo inicial a data do vencimento da cártula, ou do protesto, não havendo a possibilidade de somar o prazo trienal da execução com o quinquenal da ação monitória. 3. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, estabeleça que o despacho determinando a citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, é necessário que o ato ocorra dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que se interrompa o termo prescricional. 4. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação não possa ser imputada à máquina judiciária, uma vez que é incumbência da parte autora promovê-la. 5. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. FORA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS §§ DO ARTIGO 219 DO CPC. NÃO INTERROMPE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O prazo prescricional para a ação monitória embasada em duplicata mercantil é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC. 2. O lapso prescricional da pretensão de cobrança lastreada em duplicata tem como termo inicial a data do vencimento da cártula, ou do protesto, não havendo a possibilidade de somar o prazo trienal da execução com o quinquenal da ação monitória. 3. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil, estabeleça que o despacho determinando a citação interrompe o prazo prescritivo, deve o mesmo ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, é necessário que o ato ocorra dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que se interrompa o termo prescricional. 4. Não é aplicável a Súmula 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a demora na citação não possa ser imputada à máquina judiciária, uma vez que é incumbência da parte autora promovê-la. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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