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Jurisprudência


TJDF APC - 859325-20110710250997APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. DECRETAÇÃO QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE O RÉU PRODUZIR PROVAS, A TEOR DO ART. 322, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA JUNTADA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESTRITA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. NULIDADE INOCORRENTE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRIMEIRA CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. CRIANÇA EM TENRA IDADE. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decretação da revelia não é penalidade imposta ao réu revel, mas simplesmente o estado jurídico decorrente da não apresentação de defesa no prazo legal, o que, gera efeitos processuais e materiais. 2. Nada obstante, o revel permanece com a faculdade de produzir provas nos autos, segundo previsto no art. 322, parágrafo único, do CPC. Por essa razão, devem ser mantidos os documentos com ela juntados com a contestação serôdia. Precedentes. 4. Em que pese ser reconhecido o equívoco, não se vislumbra razão para declarar qualquer nulidade por erro de procedimento - ainda mais se considerado ter sido respeitado o direito de a parte contrária, sem sede recursal, ter vista dos documentos. 5. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina nacional, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, são pacíficas ao entender que não há que ser decretada nulidade processual sem a comprovação do prejuízo experimentado pela parte - pas de nullité sans grief. 6. Demais disso, considerando o princípio recursal da ampla devolutividade da apelação, será possível ao órgão revisor analisar devidamente os fundamentos do inconformismo, bem como as provas produzidas. 7. Alegando a consumidora ter, inicialmente, contratado com a operadora do plano, ainda em 2008 - fato inconteste, ante à presunção de veracidade gerada pela revelia - não há que se falar em cumprimento de novo prazo de cobertura restrita, para doenças preexistentes, se o novo contrato foi subscrito em 2010. 8. Não obstante, a jurisprudência do STJ é no sentido de que lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 9. Neste diapasão, conquanto seja, a princípio, válida a restrição de cobertura, para doenças preexistentes, no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura da proposta, é obrigatório o atendimento em se tratando de caso de urgência, exatamente qual descrito nos autos. 10. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 11. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 12. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia - síndrome de PHACE. 13. A tudo se soma o fato de que a paciente é criança de tenra idade, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes. 14. A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que a recusa ou demora desmensurada, do plano de saúde, em prestar a cobertura securitária, implica em dano moral, na modalidade in re ipsa. 15. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). Nesta toada, escorreita a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), módico se considerados os limites da lesão. 16. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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