TJDF APC - 859327-20090111989253APC
Recursos Repetitivos - Julgamento com base no RESP n. 1.246.432/RS - STJ - Paradigma CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante das alegações convictas trazidas na peça inicial quanto à existência de invalidez permanente decorrente do referido acidente automobilístico e da ausência de qualquer outra prova colacionada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Em atenção ao julgamento do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, interposto pela autora, foi dado provimento ao REsp, nos termos do art. 557, parágrafo primeiro, do CPC, para afastar a prescrição anteriormente reconhecida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que retorne o julgamento do feito nos moldes do devido processo legal, uma vez que o Laudo de Corpo de Delito de Lesões Corporais, que atesta a invalidez da recorrente, apenas foi expedido em 5.12.2008 e, sendo a ação ajuizada em 18.12.2009, verifica-se que o prazo trienal não se extinguiu, não estado prescrita a pretensão da recorrente. 3. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, do CPC). 4. Apretensão de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos (art. 206, § 3°, IX, do Código Civil), contados da data da ciência inequívoca do segurado quanto à sua invalidez. 5. No caso em exame, à luz da orientação do Egrégio STJ, a retratação se faz necessária, eis que, tendo em vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 992/08 concluiu pela existência de sequelas graves do membro superior direito debilidade de membro superior direito , seu lado dominante. Também deformidade estética. No é o caso de pagamento parcial de indenização. 6. É o caso de indenização à autora/apelada no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, eis que descabe ao caso, a alegação de invalidez parcial. Portanto, apesar da questão de mérito que foi objeto do RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C, DO CPC, O JULGADO PARADIGMA DO STJ, não se aplica ao caso constante do RESP 1.246.432-RS e SÚMULA 474/STJ, pois in casu, não se trata de INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL CONFORME A INCAPACIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, VALOR MÁXIMO PARA INVALIDEZ PERMANENTE, eis que, tanto a debilidade quanto a incapacidade sofrida pela autora/recorrida foi PERMANENTE, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito. 7. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, apenas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização. 8. Aalínea b do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro, assegura a título de indenização, o direito a até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País. 9. Em razão do princípio da hierarquia das normas, as resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74. 10. Ao judiciário cabe dirimir conflitos, escapando dessa tarefa as denominadas consultas acadêmicas. 11. Aesse respeito, deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
Ementa
Recursos Repetitivos - Julgamento com base no RESP n. 1.246.432/RS - STJ - Paradigma CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. II - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. ART. 543-C, DO CPC - RECURSOS REPETITIVOS. JULGAMENTO COM BASE NO RESP N. 1.246.432/RS - STJ - PARADIGMA. JUÍZO DE REVISÃO OBRIGATÓRIO. REEXAME. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PERMANENTES. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. DATA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante das alegações convictas trazidas na peça inicial quanto à existência de invalidez permanente decorrente do referido acidente automobilístico e da ausência de qualquer outra prova colacionada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Em atenção ao julgamento do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, interposto pela autora, foi dado provimento ao REsp, nos termos do art. 557, parágrafo primeiro, do CPC, para afastar a prescrição anteriormente reconhecida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que retorne o julgamento do feito nos moldes do devido processo legal, uma vez que o Laudo de Corpo de Delito de Lesões Corporais, que atesta a invalidez da recorrente, apenas foi expedido em 5.12.2008 e, sendo a ação ajuizada em 18.12.2009, verifica-se que o prazo trienal não se extinguiu, não estado prescrita a pretensão da recorrente. 3. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, do CPC). 4. Apretensão de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos (art. 206, § 3°, IX, do Código Civil), contados da data da ciência inequívoca do segurado quanto à sua invalidez. 5. No caso em exame, à luz da orientação do Egrégio STJ, a retratação se faz necessária, eis que, tendo em vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 992/08 concluiu pela existência de sequelas graves do membro superior direito debilidade de membro superior direito , seu lado dominante. Também deformidade estética. No é o caso de pagamento parcial de indenização. 6. É o caso de indenização à autora/apelada no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, eis que descabe ao caso, a alegação de invalidez parcial. Portanto, apesar da questão de mérito que foi objeto do RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C, DO CPC, O JULGADO PARADIGMA DO STJ, não se aplica ao caso constante do RESP 1.246.432-RS e SÚMULA 474/STJ, pois in casu, não se trata de INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL CONFORME A INCAPACIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, VALOR MÁXIMO PARA INVALIDEZ PERMANENTE, eis que, tanto a debilidade quanto a incapacidade sofrida pela autora/recorrida foi PERMANENTE, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito. 7. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974, apenas impedem o uso do salário mínimo como fator de correção monetária, e não como critério de fixação do valor da indenização. 8. Aalínea b do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vigente à época do sinistro, assegura a título de indenização, o direito a até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País. 9. Em razão do princípio da hierarquia das normas, as resoluções do CNSP, por ser tratar de ato administrativo normativo, não prevalecem diante da disciplina da Lei 6.194/74. 10. Ao judiciário cabe dirimir conflitos, escapando dessa tarefa as denominadas consultas acadêmicas. 11. Aesse respeito, deve ser consignado que o colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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