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Jurisprudência


TJDF APC - 859340-20120111141293APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO CESSIONÁRIO EM DESFAVOR DO CEDENTE. CESSÃO DOS MESMOS CRÉDITOS A CESSIONÁRIOS DIVERSOS. CESSÃO VÁLIDA E EFICAZ ATÉ QUE OUTRO CESSIONÁRIO RECEBA O CRÉDITO CEDIDO EM DUPLICIDADE. ART. 291 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SER O CRÉDITO EXIGIDO NA FORMA PACTUADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MERITÓRIA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é permitido ao credor ceder o seu crédito a outrem, sendo que cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 2. A cessão do mesmo crédito a diferentes cessionários representa ato ilícito praticado pelo cedente e se resolve nos termos do artigo 291 do Código Civil, o qual prevê que ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. 3. Possuindo o cessionário meios para obter o crédito que lhe foi cedido, valendo-se do próprio instrumento de cessão, nos termos do art. 291, do Código Civil, porquanto não demonstrado que o outro cessionário recebeu o referido crédito, não possui interesse para postular o recebimento do montante cedido diretamente contra o cedente, que, nos termos do art. 295, do Código Civil, só tem responsabilidade perante o cessionário pela existência do crédito cedido, circunstância que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, por carência de ação. 4. A falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diz respeito ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender a todos os requisitos legais e formais exigidos pelo Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 5. Está presente o pressuposto processual do interesse de agir quando o provimento judicial é adequado, necessário e útil. Se o proveito puder ser obtido sem a intervenção do judiciário, o processo, embora útil, não é necessário, impondo-se a extinção da pretensão deduzida e juízo, sem resolução do mérito. 6. Na hipótese, em que pese tenha a autora comprovado a cessão de crédito praticada em duplicidade pelo réu, não comprovou que a cessão que lhe foi concedida restou frustrada, pressuposto para demonstrar que possui interesse de agir para exigir o respectivo crédito do cedente. Podendo o instrumento de cessão ser levado a efeito, caso o outro cessionário não tenha recebido o crédito objeto da cessão, na exata dicção do art. 291 do Estatuto Civil, a parte autora é carecedora de ação, já que desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para que receba o crédito que lhe foi cedido. 7. Preliminar de carência de ação suscitada de ofício. Sentença de mérito cassada. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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