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Jurisprudência


TJDF APC - 859341-20140110259505APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SUMÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 523, § 1º CPC. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CCB/02. PRESUNÇÃO. TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE AFASTADA. OBRIGAÇÕES LIMITADAS AOS TERMOS DA APÓLICE. ART. 757 E 758, DO CCB/02. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o segurado o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º), a relação entabulada entre as partes litigantes resta qualificada de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Averossimilhança nas alegações do autor de que a doença que alega suportar lhe conferiria a cobertura do seguro contratado, bem como a sua hipossuficiência socioeconômica e técnica ante a prestação de tal serviço pela seguradora possibilita a inversão do ônus probatório. Regra do art. 6º, VIII do CDC. 3. Estatui o Código de Defesa do Consumidor que a transparência nas relações, que culmina no direito de informação, tida no contexto das relações de consumo, constitui direito básico do consumidor, bem como objetiva, mediatamente, a melhoria do próprio mercado de consumo. 3.1 O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. 3.2 [P]ode-se concluir que se impõe ao fornecedor respeitar o direito do consumidor à informação, sob pena de a contratação não vincular o consumidor. (...) É no caso concreto que se verificará se a informação que se deixou de dar ao consumidor é ou não essencial. (KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68). 4. Não se afigura possível reputar confessados pela ré - em detrimento da regra processual do ônus probatório - fatos alegados pelo autor, mas que claramente não guardam pertinência com a relação entre eles havida, porquanto se referem a outro contrato, mantido entre o autor e outra seguradora. 5. No particular, não se sustenta a alegação aventada no recurso de ausência ou insuficiência de informação acerca da cláusula restritiva de direito do consumidor, posto que o próprio consumidor trouxe o encarte do serviço contratado discriminando de maneira expressa referida cláusula, em sua inicial, dele tinha conhecimento. 6. Ausente qualquer alegação ou descrição fática pelo consumidor quanto à contratação, não é possível pressupor qualquer violação ou conduta abusiva ou ilegal por parte do fornecedor, de maneira que o juiz deve ficar atido aos fatos que lhe são apresentados pelas partes. 7. Não havendo elementos a caracterizar violação do direito à informação do autor, bem como de outras abusividades, forçoso se concluir pela ausência de ilegalidade ou abusividade na postura adotada pela seguradora, não sendo estando o sinistro apontado acobertado pela apólice. 8. Agravo Retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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