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Jurisprudência


TJDF APC - 859349-20110112169765APC

Ementa
EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. ARTIGO 40, §1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOENÇAS NÃO MENCIONADAS NO § 5º, DO ART. 18, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ E STF. REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aparte pode se utilizar dos argumentos que entender pertinentes em sua oposição ao mérito da prova pericial constituída, sem que tenham estes - enquanto mera argumentação -, contudo, o condão de afastar as conclusões esposadas pelo perito, após sua análise documental e do próprio exame físico da periciada. Suas irresignações serão consideradas no contexto jurídico-probatório estabelecido na lide quando do sentenciamento do feito. Agravo retido desprovido. 2.Não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário, (ADI 3.128/DF, STF, Rel. Min. Cezar Peluso). De determinado regime jurídico superado a que esteve sujeito servidor público, pode resultar a aquisição de determinado direito desde que, durante sua vigência, reúna os requisitos necessários à aquisição do direito subjetivo naquele elencado. 3.Não implementados os requisitos exigidos pelo regime jurídico anterior (Lei Distrital 197/91, a qual remetia a matéria à égide da Lei federal nº 8.112/90) para a concessão do direito perquirido no feito, a sua solicitação deve observar a regra vigente prevista na Lei Complementar nº 769/08 (Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF), com as modificações realizadas pela Lei Complementar nº 840/11 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal). 4. Para possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, consoante o previsto no §1º do art. 18 da Lei 769/08, in fine, necessária a comprovação de um dos permissivos legais: acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. Ausente o vínculo da moléstia diagnosticada com tais exceções legais, impossível a concessão dos proventos em sua integralidade. 5. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 'na forma da lei'. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. (RE 656.860/MT). 6. Não arroladas expressamente as moléstias diagnosticadas no §5º do art. 18 da Lei do RPPS/DF, e ante a possibilidade de discricionariedade na sua concessão, de acordo com a abalizada orientação jurisprudencial firmada pelo STF e acolhida por esta Corte de Justiça, não fará jus o segurado ao percebimento na integralidade dos proventos da aposentadoria por invalidez. 7. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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