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Jurisprudência


TJDF APC - 859359-20130110890097APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE. REJEIÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À CONTEMPLAÇÃO COM UM IMÓVEL. GENITORA DEPENDENTE QUE AUFERE RENDA. REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA NÃO ATENDIDOS. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIÁRIO COMO INSTÂNCIA REVISORA IMPRÓPRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese constar no carimbo do relógio-datador horário de protocolo após o encerramento do expediente deste egrégio Tribunal de Justiça, o recurso de apelação foi recebido dentro do horário normal de expediente. Isso porque, conforme certificado pela secretaria do Juízo de origem, não há qualquer tipo de atendimento ou recebimento de processes e petições após as 19 (dezenove) horas, restando certificado, ainda, que em casos de acumulo de atendimento, é possível que as petições recebidas no balcão até o horário limite, tenham seu cadastramento postergado, a fim de não prejudicar o atendimento das partes. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir imóveis, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. 3. A inscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel. De tal maneira, a CODHAB/DF realiza o cadastramento dos candidatos no Cadastro Único de Habitação e, posteriormente, convoca os inscritos para habilitarem-se, a fim de comprovarem as condições exigidas pela legislação distrital para participação nos referidos programas, contemplando os que preencherem os requisitos indicados e excluindo aqueles que não consigam demonstrá-los. 4. Somente o candidato que atender aos critérios estabelecidos na Lei Distrital 3.877/06, que rege a política habitacional do Distrito Federal, será habilitado a participar do Programa Habitacional. 4.1. Um dos requisitos para participação do programa é que, como dependentes, os pais do postulante não podem auferir rendimentos de qualquer natureza, o que deverá ser comprovado mediante declaração de dependência perante a Previdência Social ou Receita Federal (art. 2º, inciso VI, decreto nº 33.964/12). 4.2 No caso em análise, em que pese a autora possuir inscrição no Programa Habitacional, encontra-se impossibilitada de ser habilitada e beneficiada com o referido programa em razão de possuir como dependente sua genitora, a qual, percebe um salário mínimo mensal da Assistência Social da Previdência Social. 5. Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 6. O fundamento constitucional do direito à moradia deve ser apreciado à luz de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como no fato de o interesse coletivo prevalecer sobre o individual. Logo, não se mostra correto o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, sem que tenha demonstrado o direito supostamente preterido. 7. O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos, o que não se verificou no caso - sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 8 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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